Publicada em 31 de janeiro de 2010 · 11:22
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
A lei que regulamenta a utilização de propaganda eleitoral na internet, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e pela Comissão de Ciências e Tecnologia (CCT) causou muita polêmica no período de discussões.
Analisando o cerne da questão vê-se que o Art. 5°, inciso IX da Constituição Federal de 1988 diz que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” e também no Art. 4° diz que “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e mais adiante, no capítulo V Art. 220, diz “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
A Constituição nos dá inúmeros dispositivos que asseguram a comunicação e a livre expressão de idéias por meio de qualquer veículo. Não regulamentar a utilização da internet para eleições seria uma afronta ao texto da constituição, sobretudo à democracia.
A equiparação da internet a veículos como radio e televisão, oriundos de concessão e sendo eles obrigados conceder espaço para propaganda política, já existe sob a ótica de uma das qualidades fundamentais a internet: a convergência.
A internet é radio televisão, jornal e revista ao mesmo tempo. A questão da proibição ou não de sua utilização nunca deveria ser pauta vista o que está na lei, no entanto a regulamentação sem dúvida alguma foi fundamental para exercício da democracia nas disputas de 2010.
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Ag. Brasil
ururau@ururau.com.br
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